Principais crimes que podem ser praticados no contexto do coronavírus (Covid-19)
Atualizado em 6/11/2020
Nesta semana escrevi brevemente sobre o crime de infringir determinações do poder público na página do Dr. Matheus Emanuel. Tais determinações ou medidas, como, fechamento dos estabelecimentos, uso obrigatório de máscaras, proibições de aglomerações, entre outras, tem como objetivo impedir a introdução (ingresso ou entrada) ou propagação (disseminação ou difusão) que é o caso, do Coronavírus ou outra doença contagiosa.
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Mas você se pergunta: nos estamos em uma pandemia, é a mesma coisa? Para a consumação do crime sim! Mas existe diferença entre surto, epidemia, pandemia.
Surto é um aumento inesperado no número de casos de determinada doença em uma região específica, como um bairro. Específica, notou?
Epidemia são surtos em várias regiões. Pode se dar em nível municipal, quando diversos bairros apresentam a doença; a nível estadual, quando diversas cidades registram casos; e a nível nacional, quando diversas regiões do país notificam a doença.
Já a pandemia, é a nível mundial, a escala de gravidade aumenta consideravelmente. Estamos passando pela pandemia do Coronavírus, e não muito distante passamos pela pandemia da gripe A (suína) em 2009, quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) registrou casos em seis continentes do mundo.
Pois bem, depois de aumentar um pouquinho os conhecimentos, voltamos para a questão criminal. Estamos tratando do crime de Epidemia.
A segunda pergunta que você pode se fazer é se é possível causar epidemia (pandemia, já explicamos), quando ela já existe, quando ela já está espalhada por aí. A resposta é: sim, é possível.
Imagine que, em alguma cidade, em alguma ilha ou até mesmo em Fernando de Noronha, todas as entradas tenham sido fechadas com o objetivo de impedir que pessoas contaminadas pelo Coronavírus entre e contamine aquelas pessoas que lá vivem. Se, de alguma forma, esse sujeito contaminado entrar sem permissão e contaminar outras pessoas, estamos diante de um CRIME!
A pena para esse crime é de reclusão, de 10 a 15 anos, está no art. 267, do Código Penal, e pode piorar, veja:
Haverá o crime se o sujeito conseguir transmitir para alguém o a doença. E se com essa transmissão, a vítima falece?
Se da causação da epidemia resultar a morte de alguém, a pena será aplicada em dobro, tornando-se, crime hediondo (são crimes mais graves).
Uau, você agora sabe que existe uma previsão criminal que apenas médicos podem responder, você conheceu sobre o crime de Epidemia. E será que existe mais? Sim!
Sabemos que existem pessoas más, e não é difícil de imaginar que alguém que sabendo que está contaminado pelo Coronavírus ou outra doença grave, pratica, com o fim de transmitir, algum ato capaz de produzir o contágio.
Esse ato pode ser um espirro na direção do rosto da vítima, um cuspe no rosto da pessoa que o sujeito quer transmitir.
Se isso acontecer, independentemente se o vírus foi transmitido ou não, teremos crime. O sujeito que praticou esse ato deve responder por uma pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. Está previsto no art. 131 do Código Penal.
E pode piorar? Pode também!
Pergunta: E se o sujeito quer transmitir e efetivamente consegue? Nesse caso teremos o delito de lesão corporal de natureza grave, com pena de reclusão, de 1 a 5 anos. Está previsto no art. 129 § 1º inciso II, se resulta perigo de vida.
Pergunta: Podemos considerar no caso a responsabilidade do agente por crime de homicídio? Aquele que transmite dolosamente, ou seja, ele sabe que está infectado e quer infectar determinada pessoa, pode, em tese, ser responsabilizado pelo crime de homicídio, consumado ou tentado? SIM!!
Imagina o sujeito que sabe de uma situação peculiar da vítima (câncer grave, HIV), e o sujeito, dolosamente, transmite a pessoa o coronavírus. O sujeito, se não quer matar a vítima pelo menos está assumindo o risco. Ou há dolo direito ou há dolo eventual, ou seja, ou ele quer efetivamente matar a vítima ou ele tem qualquer outro motivo, mas com a morte da vítima, é perfeitamente possível responder pelo crime de homicídio.
Para conhecer mais:
Pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media. A pena de detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado.